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Boa Vista - RR, 10 de maio de 2026 as 01:01

STJ autoriza dedução de JCP retroativos no IRPJ e CSLL

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Decisão em recurso repetitivo garante que juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos, desde que cumpridos os requisitos legais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o planejamento tributário das empresas ao decidir que os juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.319, e passa a orientar obrigatoriamente os tribunais de todo o país.

Segundo o colegiado, a dedução dos chamados JCP extemporâneos ou retroativos não configura manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam observadas as exigências previstas na Lei nº 9.249/1995 e em suas alterações posteriores. Com isso, o STJ afastou o entendimento adotado pela Receita Federal, que vinha autuando contribuintes ao sustentar que a dedução só poderia ocorrer no mesmo exercício financeiro em que o lucro líquido fosse apurado.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a legislação não impõe qualquer restrição temporal à distribuição dos juros sobre capital próprio. De acordo com o artigo 9º da Lei 9.249/1995, as empresas podem deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem estabelecer prazo específico para que essa distribuição ocorra.

O ministro explicou ainda que os JCP foram criados no contexto da abertura econômica do Brasil, com o objetivo de estimular investimentos, especialmente estrangeiros, promover a geração de empregos e impulsionar o crescimento econômico. Nesse sentido, a distribuição dos juros sobre capital próprio é uma faculdade da pessoa jurídica, não havendo exigência de periodicidade nem obrigação de que coincida com o exercício fiscal em que o lucro foi apurado.

O STJ também reforçou o entendimento de que atos infralegais, como instruções normativas, não podem criar limitações não previstas em lei. A restrição temporal defendida pela Receita Federal foi inserida no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o que, segundo a Corte, extrapola o poder regulamentar da administração tributária.

Com a fixação da tese, processos que estavam suspensos em todo o país podem voltar a tramitar, e a decisão traz maior segurança jurídica para empresas que optaram pela distribuição de JCP relativos a exercícios anteriores. O entendimento consolida a jurisprudência do STJ e representa um importante precedente para o contencioso tributário empresarial.

Redação

Referência: https://www.stj.jus.br