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Boa Vista - RR, 25 de junho de 2026 as 10:53

STJ mantém isenção de IPI em transferência de veículo sinistrado à seguradora

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Corte decide que entrega de sucata por perda total não configura alienação nem gera cobrança do imposto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento de indenização integral, não configura alienação e não acarreta a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo quando realizada antes do prazo de dois anos da aquisição.

O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 2.694.218, no qual os ministros concluíram, de forma unânime, que a operação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 6º da Lei 8.989/1995, que trata da perda do benefício fiscal em casos de alienação antecipada do veículo.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava afastar a cobrança de IPI na transferência de um veículo adquirido com isenção do imposto e posteriormente declarado como perda total após sinistro. A Justiça de primeira instância acolheu o pedido, entendimento que foi mantido pelo tribunal de segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que o recebimento do veículo pela seguradora configuraria incorporação ao patrimônio da empresa, com posterior alienação a terceiros, o que justificaria a cobrança do imposto dispensado na aquisição. Argumentou ainda que contratos privados não poderiam afastar a exigência tributária sem previsão legal específica.

Situação não configura alienação voluntária
Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é evitar o uso indevido da isenção para fins de lucro ou especulação. Segundo ele, a própria jurisprudência do STJ reconhece que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando há alienação voluntária do veículo antes de dois anos.

No entanto, o ministro ressaltou que a transferência decorrente de sinistro, como condição contratual para pagamento de indenização securitária, representa uma situação distinta. Nesses casos, não há manifestação voluntária do beneficiário da isenção nem intenção de obter vantagem indevida por meio da legislação tributária.

Afrânio Vilela também enfatizou que a cobrança de tributos deve obedecer estritamente ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei 8.989/1995 não autoriza a exigência do IPI na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora em razão de perda total.

“A situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, tampouco há previsão legal que autorize a cobrança do IPI anteriormente dispensado”, concluiu o relator.

Com a decisão, o STJ reafirma que a isenção do IPI permanece válida quando a transferência do veículo ocorre exclusivamente para cumprimento de cláusula contratual de seguro, em decorrência de sinistro.

Leia o acórdão no AREsp 2.694.218.

Fonte: stj.jus.br