Corte decidiu que estados não podem criar exigências além das previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia idade mínima de 25 anos para a inscrição em concurso público da magistratura estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A norma questionada estava prevista na Lei Complementar estadual nº 281/2007. Para o STF, a exigência violava a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que funciona como regime jurídico único para toda a magistratura brasileira e não prevê limite etário para ingresso na carreira.
Competência é da União
Relator da ação, o ministro Nunes Marques destacou que o único requisito temporal previsto para o ingresso na magistratura está na Constituição Federal, que exige a comprovação de três anos de atividade jurídica, sem qualquer menção à idade mínima.
O ministro lembrou ainda que o Supremo já havia adotado entendimento semelhante ao julgar a ADI 5329, quando declarou inconstitucional uma norma do Distrito Federal que impunha idade entre 25 e 50 anos para candidatos à magistratura.
Segundo Nunes Marques, ao criar um critério etário não previsto na legislação nacional, o Legislativo de Mato Grosso invadiu competência exclusiva da União, responsável por legislar sobre o regime jurídico da magistratura.
Julgamento virtual
O julgamento ocorreu em sessão virtual, encerrada no dia 19 de dezembro, e contou com o voto favorável de todos os ministros da Corte.
Fonte: Portal STF