Plantando informação de qualidade.

Boa Vista - RR, 4 de novembro de 2026 as 10:48

STJ define cinco teses sobre cálculo da pena por tráfico de drogas

Compartilhe:

Decisão estabelece critérios para considerar a natureza e a quantidade de entorpecentes na dosimetria da pena e na aplicação do tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu cinco teses para orientar os tribunais brasileiros na aplicação da pena em processos por tráfico de drogas. A decisão define como a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser consideradas no cálculo da pena e na análise do chamado tráfico privilegiado.

As regras foram fixadas durante o julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, sob a relatoria dos ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas. O colegiado também analisou a relação da decisão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 712, que proíbe a utilização dos mesmos fatores para aumentar a pena em diferentes fases da dosimetria.

O objetivo é estabelecer critérios mais claros para evitar interpretações divergentes na aplicação da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O que muda na aplicação da pena?

As cinco teses definidas pelo STJ estabelecem que a natureza e a quantidade das drogas devem ser avaliadas conjuntamente, como um único conjunto de circunstâncias.

A regra geral é que esses fatores sejam considerados na terceira fase do cálculo da pena, especialmente para definir o percentual de redução do tráfico privilegiado. Quando esse benefício não for aplicado, a natureza e a quantidade dos entorpecentes poderão ser utilizadas na primeira fase para elevar a pena-base.

Confira os principais entendimentos:

1. Natureza e quantidade devem ser avaliadas juntas

Os dois fatores devem ser considerados como um único conjunto, sem divisão entre diferentes fases do cálculo da pena.

2. Preferência pela terceira fase da dosimetria

A natureza e a quantidade das drogas devem ser avaliadas preferencialmente na terceira fase, para definir o percentual de redução da pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Se o benefício não for aplicado, esses fatores poderão ser considerados na primeira fase, para aumentar a pena-base.

3. Ajuste quando o tribunal reconhecer o tráfico privilegiado

Se uma decisão anterior tiver afastado o tráfico privilegiado e utilizado a natureza e a quantidade das drogas para aumentar a pena-base, o tribunal poderá transferir essa avaliação para a terceira fase ao reconhecer o direito ao redutor em recurso da defesa. Segundo o STJ, esse procedimento não configura reformatio in pejus, ou seja, não representa agravamento da situação do réu em recurso apresentado pela própria defesa.

4. Quando ocorre dupla punição pelo mesmo fato

O STJ estabeleceu que não há bis in idem quando a natureza e a quantidade das drogas são utilizadas para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento para afastar o tráfico privilegiado.

Entretanto, haverá dupla punição quando esses mesmos fatores forem utilizados para aumentar a pena-base e também para definir o percentual de redução do benefício.

5. Grandes quantidades podem afastar o tráfico privilegiado

A apreensão de uma quantidade de drogas considerada extremamente expressiva pode, por si só, justificar o afastamento do redutor, quando o volume for incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte.

Nos demais casos, a natureza e a quantidade dos entorpecentes poderão ser consideradas junto com outros elementos concretos, como estrutura logística sofisticada, profissionalismo no transporte ou armazenamento organizado, desde que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

O que é o tráfico privilegiado?

O tráfico privilegiado está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. A legislação permite a redução da pena de um sexto a dois terços quando o acusado atende aos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

A aplicação desse benefício pode reduzir significativamente a pena. Por isso, a interpretação dos critérios utilizados para concedê-lo ou afastá-lo é frequentemente discutida nos tribunais.

STJ esclarece entendimento sobre dupla punição

Durante o julgamento, os ministros também analisaram o Tema 712 do STF, que estabelece que a natureza e a quantidade das drogas não podem ser utilizadas simultaneamente para aumentar a pena-base e definir o percentual de redução do tráfico privilegiado.

A Terceira Seção esclareceu que existe uma diferença entre utilizar esses fatores para determinar a fração de redução e utilizá-los como fundamento para afastar completamente o benefício.

Segundo o entendimento do colegiado, quando o tráfico privilegiado é afastado, a natureza e a quantidade das drogas podem ser consideradas na primeira fase para elevar a pena-base.

O ministro Messod Azulay Neto destacou que grandes apreensões podem indicar uma atuação incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno porte, especialmente quando existem elementos que apontam para uma estrutura organizada de transporte e armazenamento.

As teses fixadas deverão orientar os julgamentos de casos semelhantes, contribuindo para uniformizar a interpretação da legislação sobre tráfico de drogas no país.

 

Referência : STJ