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Boa Vista - RR, 25 de junho de 2026 as 19:59

Decreto federal não se aplica a processos administrativos locais

Foto: Lucas Pricken

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Decisão em recurso repetitivo define que, sem lei local, não cabe aplicar o Decreto 20.910/1932 a processos administrativos estaduais e municipais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante sobre a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais. Ao julgar o Tema 1.294 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o colegiado definiu que, na ausência de lei local específica, não é possível aplicar o Decreto 20.910/1932 como parâmetro normativo, nem mesmo por analogia, para reconhecer a prescrição intercorrente.

A decisão tem impacto direto sobre milhares de processos administrativos em tramitação nos estados e municípios, especialmente aqueles em que não há norma própria disciplinando a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, processos individuais e coletivos que estavam suspensos aguardando a definição do STJ podem voltar a tramitar, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Afrânio Vilela destacou que, na falta de legislação local que estabeleça prazos e regras de prescrição aplicáveis ao processo administrativo sancionador, o Poder Judiciário não pode suprir essa lacuna por meio de analogia ou interpretação extensiva. Segundo ele, a criação judicial de prazos prescricionais ou marcos interruptivos configuraria usurpação da função legislativa, além de comprometer a autonomia dos estados e municípios e violar o princípio da separação dos poderes.

No voto, o ministro esclareceu que o Decreto 20.910/1932 trata exclusivamente da prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública. Por construção jurisprudencial, esse prazo também é aplicado às pretensões da Administração contra o administrado, desde que não exista lei especial em sentido diverso. No entanto, essa incidência se limita à pretensão executória, ou seja, à fase de cobrança após a constituição definitiva do crédito, não alcançando a prescrição intercorrente.

Afrânio Vilela ressaltou que o decreto federal não prevê, de forma expressa ou implícita, a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente. Por isso, a utilização do decreto para extinguir processos administrativos em curso nos âmbitos estadual e municipal foi considerada uma ampliação indevida do alcance da norma.

O relator também lembrou que a Lei 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente, aplica-se exclusivamente à Administração Pública federal, não sendo extensível aos demais entes federativos. Ainda assim, destacou que a inexistência de lei local não afasta a obrigação da Administração de observar o princípio constitucional da duração razoável do processo, devendo adotar medidas de gestão, planejamento e controle para evitar atrasos injustificados.

Um dos casos analisados envolveu multa ambiental aplicada em Minas Gerais. Embora o Tribunal de Justiça local tenha reconhecido a prescrição intercorrente por analogia ao decreto federal, o STJ afastou esse entendimento e determinou o retorno do processo para nova análise, considerando inclusive a edição da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a regulamentar a matéria no estado.

Leia o acórdão no REsp 2.137.071.

Fonte: STJ.JUS.BR