Terceira Seção entendeu que Lei de Abuso de Autoridade fixa horário objetivo entre 5h e 21h para buscas em domicílios.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, ainda que no momento da diligência não haja luz solar. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que destacou que a legislação vigente fixou horário objetivo para a realização desse tipo de medida.
O relator explicou que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu novo parâmetro sobre o tema ao definir que diligências domiciliares fora do período de 5h a 21h constituem abuso. Para o ministro, a norma afastou a antiga controvérsia doutrinária sobre os conceitos de “dia” e “noite”, antes discutidos com base em critérios físico, cronológico ou misto.
O caso analisado envolvia habeas corpus impetrado por uma advogada que teve sua residência alvo de busca às 5h05, no âmbito da Operação Escoliose, que investiga suposta organização criminosa ligada a irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte. Após o Tribunal de Justiça local negar o pedido, ela recorreu ao STJ alegando violação à inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição, e ao artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que restringe mandados ao período diurno.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a interpretação deve considerar o conjunto do arcabouço normativo. “Se há dúvidas quanto ao que é dia e noite e o CPP não esclarece, e se uma lei posterior criminaliza o cumprimento antes das 5h, o primeiro dispositivo deve ser interpretado à luz do segundo”, afirmou.
Com a decisão, fica consolidado entendimento de que o cumprimento de mandados pode iniciar às 5h, independentemente das condições de luminosidade, desde que observados os demais requisitos legais.
Leia o acórdão no RHC 196.496.
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Falta de interrogatório do réu que pediu sua realização na ação penal configura nulidade absoluta
Fonte: STL/JUS/BR