STJ admite grupo reflexivo como condição para suspensão da pena
Decisão da Quinta Turma estabelece que condenação por violência doméstica pode fundamentar a participação do agressor em programas de reflexão e reeducação
A condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher pode fundamentar a participação do agressor em grupo reflexivo como condição da suspensão condicional da pena. O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime realizado em 12 de maio de 2026.
Segundo o tribunal, a participação em grupo reflexivo pode ser determinada com base no artigo 79 do Código Penal e no artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, desde que a medida seja adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
O colegiado também entendeu que, nos casos de violência doméstica e familiar, a expressão “poderá”, utilizada pela legislação para tratar do comparecimento a programas de recuperação e reeducação, deve ser interpretada como um poder-dever do magistrado.
Na prática, isso significa que a imposição da medida não depende necessariamente de uma fundamentação extensa na sentença. Porém, caso o juiz decida não determinar a participação do condenado em grupo reflexivo, deverá apresentar os motivos que justificam a não aplicação da condição.
Caso analisado pelo STJ
O processo analisado pelo STJ envolveu um homem condenado por violência doméstica. A sentença estabeleceu pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e concedeu a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Entre as condições estabelecidas estava a participação em atividades relacionadas à violência contra a mulher, incluindo o comparecimento a grupo reflexivo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, afastou essa condição de ofício. A corte estadual entendeu que a determinação não havia apresentado fundamentação específica nem estabelecido prazo detalhado para a participação.
O Ministério Público recorreu ao STJ, que restabeleceu a condição imposta na sentença.
Medida busca prevenir novos casos de violência
Para o STJ, os grupos reflexivos possuem finalidade pedagógica e preventiva. A medida busca promover a responsabilização do condenado e contribuir para a mudança de padrões de comportamento relacionados à violência doméstica.
A decisão considerou que a legislação brasileira prevê mecanismos que vão além da aplicação da pena. Nesse contexto, programas de recuperação, reeducação e acompanhamento podem integrar as medidas adotadas pelo Judiciário.
O artigo 79 do Código Penal permite que a sentença estabeleça condições adicionais para a suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Já o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Condenação pode fundamentar participação obrigatória
A Quinta Turma considerou que a própria condenação por violência doméstica pode fornecer fundamento jurídico suficiente para a imposição da participação em grupo reflexivo, desde que a medida seja considerada adequada ao caso concreto.
De acordo com o entendimento registrado no Informativo de Jurisprudência nº 891, não é indispensável que a sentença apresente uma fundamentação exaustiva ou estabeleça, naquele momento, todos os detalhes do programa.
Esses aspectos podem ser definidos posteriormente, inclusive durante a audiência admonitória e na fase de execução da pena.
Por outro lado, se o magistrado entender que a participação no grupo não é necessária ou adequada, deverá justificar a decisão.
Lei Maria da Penha prevê programas educativos
A decisão também considerou dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) relacionados à prevenção da violência e à responsabilização dos agressores.
A legislação prevê mecanismos voltados à educação, reabilitação e acompanhamento de homens envolvidos em situações de violência doméstica e familiar.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 124/2022, orientando os tribunais a instituírem e manterem programas destinados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar.
Nesse cenário, os grupos reflexivos passaram a integrar um conjunto de instrumentos utilizados pelo sistema de Justiça com o objetivo de prevenir a repetição de condutas violentas.
Entenda o que é a suspensão condicional da pena
A suspensão condicional da pena, conhecida como sursis, permite que a execução de uma pena privativa de liberdade seja suspensa durante determinado período, desde que o condenado cumpra os requisitos previstos em lei e observe as condições estabelecidas pela Justiça.
O instituto é diferente da suspensão condicional do processo, da transação penal e do acordo de não persecução penal.
No entendimento do STJ, o sursis pode ser acompanhado de condições relacionadas à participação em programas reflexivos quando houver fundamento legal e adequação ao caso concreto.
Entendimento reforça caráter preventivo das medidas
Ao restabelecer a participação no grupo reflexivo, a Quinta Turma considerou que a medida possui caráter preventivo e está de acordo com as normas que buscam enfrentar a violência doméstica e familiar.
A decisão destaca que a atuação judicial nesses casos não se limita à aplicação da sanção penal. Também envolve mecanismos previstos na legislação para prevenir a reincidência e promover processos de responsabilização e reeducação.
O entendimento passa a integrar a jurisprudência do STJ sobre a utilização de grupos reflexivos como condição da suspensão condicional da pena em casos de violência doméstica.
Fonte: STJ