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Boa Vista - RR, 24 de fevereiro de 2026 as 18:27

STF servidores inativos GDASS

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

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STF decide que servidores inativos não têm direito ao novo piso da GDASS

O STF servidores inativos GDASS foi o tema de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS).

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1408525 (Tema 1.289 da repercussão geral), em sessão virtual encerrada no dia 13 de fevereiro. O entendimento deverá ser aplicado a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.


Entenda o que é a GDASS

A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos integrantes da Carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional.

Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso da gratificação passou de 30 para 70 pontos. A mudança levou pensionistas e aposentados a questionarem na Justiça o direito à extensão automática do novo valor mínimo.

No entanto, o STF servidores inativos GDASS reafirmou que a gratificação está vinculada ao desempenho funcional, o que permite diferenciação entre ativos e inativos.


O caso analisado pelo STF

O processo teve origem em ação ajuizada por uma pensionista na Justiça Federal. Ela recebia GDASS correspondente a 50 pontos, conforme previsão da Lei 10.855/2004 para servidores inativos.

A autora argumentou que, com a fixação do mínimo de 70 pontos para servidores ativos pela Lei 13.324/2016, a parcela teria assumido natureza geral. Assim, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade.

A paridade assegura aos inativos as mesmas alterações remuneratórias concedidas aos servidores ativos da carreira. Contudo, após a Emenda Constitucional 41 de 2003, o direito foi mantido apenas para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

A 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) e a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro haviam decidido favoravelmente à aposentada.


Argumento do INSS

Ao recorrer ao STF, o INSS sustentou que a GDASS, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, possui natureza vinculada ao exercício das atividades.

Segundo a autarquia, a Lei 13.324/2016 não alterou essa característica nem restabeleceu qualquer equiparação automática entre ativos e inativos.

O STF servidores inativos GDASS acolheu o recurso do INSS.


Voto da relatora

No voto vencedor, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, destacou que a jurisprudência da Corte já consolidou entendimento de que, após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde caráter genérico.

Com isso, passa a ser legítimo o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

A ministra afirmou que a simples alteração do limite mínimo de pontos não modifica a natureza jurídica da GDASS, que permanece condicionada à avaliação de desempenho.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela manutenção da decisão favorável à pensionista.


Boa-fé e devolução de valores

Apesar do entendimento desfavorável aos inativos, o STF decidiu que não será exigida a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé.

A Corte considerou as circunstâncias fáticas do caso e as repercussões jurídicas e sociais da decisão.


Tese fixada em repercussão geral

No julgamento STF servidores inativos GDASS, foi fixada a seguinte tese:

  1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações após o primeiro ciclo (Tema 983).

  2. A mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Como se trata de repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido por tribunais e juízes em processos semelhantes.

Fonte: STF